O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

14

relevantes dos procedimentos de antecipação da morte, garantindo confidencialidade das identidades e

formulando recomendações sobre possíveis alterações legislativas relacionadas com esta matéria;

h) Consultar peritos e especialistas nas matérias conexas com as suas atribuições, podendo obter de

quaisquer entidades e instituições todas as informações necessárias ao desenvolvimento das suas funções.

Artigo 22.º

Procedimento de avaliação

1 – A comissão avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, sendo essa

avaliação feita através de parecer prévio, nos termos do artigo 7.º da presente lei e através de relatório de

avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebidos os relatórios finais dos procedimentos de antecipação da morte, aos quais foram

anexados os respetivos dossiês clínicos, a comissão examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de trinta dias

após essa receção e de acordo com o regulamento interno da comissão, os termos em que os requisitos e

procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos, elaborando o relatório de avaliação com as suas

conclusões.

3 – Quando a comissão, na sequência da análise do procedimento, tiver dúvidas sobre se estavam ou não

reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá convocar

os médicos envolvidos no procedimento para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de

documentos adicionais que considere necessários.

4 – Nos casos em que na avaliação prevista no número 2 do presente artigo se verifique o incumprimento

dos requisitos estabelecidos pela presente lei, a comissão remete o relatório de avaliação ao Ministério Público

para os devidos efeitos e às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo

disciplinar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n.º ….

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n.º.…»

Artigo 24.º

Responsabilidade disciplinar

1 – Os médicos que participem no procedimento de antecipação da morte não poderão ser sujeitos a

responsabilidade disciplinar por violação do n.º 2 do artigo 65.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos,