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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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elaborada pela Ordem dos Médicos, tendo em conta um critério de territorialidade que promova a proximidade

geográfica do médico especialista e do doente.

4 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele, integrando o dossiê

clínico.

5 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado e dado por encerrado, e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos

pelo médico responsável e pelo médico especialista.

6 – No caso de parecer favorável do médico especialista, este, acompanhado do médico responsável, deve

informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a

sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa do doente ser registada em documento escrito, datado

e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º, o qual

integra o dossiê clínico.

7 – O médico especialista elabora um relatório com a descrição das consultas com o doente, incluindo,

nomeadamente, considerações sobre a atitude do doente e discussões com o mesmo que julgue relevantes

para o procedimento clínico de antecipação da morte, o qual é integrado no dossiê clínico.

Artigo 6.º

Parecer de médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório parecer de um médico especialista em psiquiatria sempre que se verifique uma das

seguintes situações:

a) O médico responsável e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade do doente de

entender o sentido e o alcance da decisão de antecipar a morte;

b) O médico responsável e/ou o médico especialista admitam que o doente seja portador de perturbação

psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões;

c) O doente esteja internado, nos termos da Lei n.º 36/98, na a sua redação atual;

d) O doente seja um maior acompanhado, nos termos da Lei n.º 49/2018, na sua redação atual;

e) Corra, contra o doente, ação especial de acompanhamento, nos termos da Lei n.º 49/2018, na sua

redação atual, ou seja, interposto o referido processo no decorrer do procedimento clínico de antecipação da

morte.

2 – O médico especialista em psiquiatria, antes de formular o seu parecer, realiza as consultas que entenda

necessárias para os efeitos previstos no número anterior.

3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria sobre a capacidade do doente de entender o sentido e

o alcance da sua decisão é devidamente fundamentado, datado e assinado por aquele e integra o dossiê clínico.

4 – Se o médico especialista em psiquiatria não confirmar que o doente é capaz de ter uma vontade atual,

livre, séria e esclarecida relativamente à antecipação da morte, o procedimento em curso é cancelado e dado

por encerrado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico responsável e

pelo médico especialista em psiquiatria.

5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico

responsável, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente

mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo

10.º, o qual integra o dossiê clínico.

6 – O médico especialista em psiquiatria elabora um relatório com a descrição das consultas com o doente,

incluindo, nomeadamente considerações sobre a atitude do doente e discussões com o mesmo que julgue

relevantes para o procedimento clínico de antecipação da morte, o qual é integrado no dossiê clínico.

Artigo 7.º

Parecer da Comissão

1 – Nos casos em que se verifique a existência dos pareceres favoráveis previstos nos artigos anteriores,