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3 DE FEVEREIRO DE 2020

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2 – Caso o doente que decide iniciar o procedimento antecipação da morte esteja impossibilitado de

escrever e assinar o documento referido no número anterior, pode fazer-se substituir por pessoa da sua

confiança e por si designada para esse efeito, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 10.º.

3 – O documento referido nos números anteriores tem de conter, pelo menos:

a) Nome completo, idade, sexo, morada e estado clínico do doente;

b) A descrição fundamentada sobre o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2.º da presente lei;

c) Opção pela autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou administração por um médico,

sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente, nos termos do número 2 do artigo 8.º.

Artigo 4.º

Parecer do médico responsável

1 – O médico referido no n.º 2 do artigo 2.º:

a) Verifica se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º, reunindo para tal toda a informação

clínica que lhe for possível obter, a qual deve ser integrada no dossiê clínico;

b) Presta ao doente toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, disponibiliza

informação sobre os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados

paliativos, e informa sobre o respetivo prognóstico, realizando, para tal, todas as consultas que considere

necessárias;

c) Emite um parecer devidamente fundamentado, datado e assinado confirmando ou infirmando que estão

reunidos os requisitos referidos no artigo 2.º, a integrar no dossiê clínico;

d) Informa o doente do conteúdo do parecer referido na alínea anterior.

2 – Se o parecer do médico responsável não for favorável à antecipação da morte do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos por aquele médico.

3 – No caso de parecer favorável do médico responsável, este informa o doente do conteúdo daquele

parecer, após o que verifica se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão consciente e

expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada

nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º, e o qual integra o dossiê clínico.

4 – O médico responsável elabora um relatório com a descrição das consultas com o doente, incluindo,

nomeadamente, considerações sobre a atitude do doente e discussões com o mesmo que julgue relevantes

para o procedimento clínico de antecipação da morte, o qual é integrado no dossiê clínico.

Artigo 5.º

Parecer do médico especialista

1 – No caso de o doente reiterar a sua vontade de antecipar a morte, o médico responsável solicita a um

médico especialista na lesão ou doença que afeta o doente que, nomeadamente:

a) Consulta todos os documentos integrados no dossiê clínico;

b) Consulta com o doente as vezes que considerar necessárias, verificando se este cumpre os requisitos

referidos no artigo 2.º;

c) Elabora parecer devidamente fundamentado, datado e assinado, confirmando ou infirmando se estão

reunidos os requisitos referidos na alínea anterior, a integrar no dossiê clínico.

2 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva ou doença incurável e fatal, o médico

responsável decide qual a especialidade do médico especialista a consultar.

3 – O médico especialista referido nos números anteriores é atribuído de forma sequencial, de entre uma

lista de médicos especialistas na lesão ou doença que afeta o doente com os médicos que a desejem integrar,