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3 DE FEVEREIRO DE 2020

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reconfirmada a vontade do doente, o médico responsável solicita à comissão a que se refere o artigo 20.º parecer

sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento.

2 – Quando a comissão tiver dúvidas sobre se estão ou não reunidas as condições previstas na presente

lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá convocar os médicos envolvidos no procedimento

para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere

necessários.

3 – O parecer da comissão é dado no prazo de oito dias úteis após a receção do dossiê clínico e enviado

nos termos do número 4 do artigo 8.º.

4 – O parecer da comissão é devidamente fundamentado, datado e assinado, integrando o dossiê clínico.

5 – No caso de parecer desfavorável da comissão, o procedimento em curso é cancelado e dado por

encerrado, sendo o doente informado pelo médico responsável dessa decisão e dos seus fundamentos.

6 – No caso de parecer favorável da comissão, o médico responsável deve informar o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão

consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por

si designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º, o qual integra o dossiê clínico.

Artigo 8.º

Método

1 – Após parecer favorável da comissão, e reiterada a vontade do doente nos termos do artigo anterior, o

médico responsável agenda com este o dia, a hora, o local e definem o método a utilizar para a antecipação da

morte.

2 – O médico responsável informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, a

administração pelo médico responsável ou a administração pelo médico especialista, sendo a decisão da

responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente

ou pela pessoa por este designada nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º e integrada no dossiê clínico.

4 – Entre o agendamento, nos termos do número 1 do presente artigo, e a administração de fármaco letal,

nos termos do artigo 9.º, decorre um período de reflexão, não inferior a dois dias, durante o qual é obrigatório o

acompanhamento psicológico.

Artigo 9.º

Administração de fármaco letal

1 – Além do médico responsável e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da

administração do fármaco letal, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do médico

responsável, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico responsável considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

responsável deve confirmar se o doente mantém e reitera a vontade de antecipar a sua morte.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de antecipar a morte, nomeadamente se

manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em

documento escrito, datado e assinado pelo médico responsável, integrando o dossiê clínico.

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo dossiê clínico, devendo

uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a comissão prevista no artigo 20.º com o

respetivo relatório final do médico responsável, nos termos do artigo 15.º.

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão, sendo essa situação atestada e escrita pelo médico responsável e por outro profissional de saúde,

preferencialmente com experiência em cuidados paliativos, e integrada no dossiê clínico.