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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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morte do doente, nomeadamente, vantagem patrimonial, bem como aqueles que tenham interesse sucessório.

3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de antecipação da morte é disponibilizado,

sempre que solicitado, apoio psicológico.

Artigo 17.º

Deveres dos profissionais de saúde

No momento do pedido do doente e no decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos

e outros profissionais de saúde que nele intervêm devem:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, resultados

previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para

que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é consciente e expressa, manifestando uma vontade atual, livre, séria

e esclarecida, não resultante de qualquer interferência ou coação externa, como entre outras, a influência

determinante de familiares, amigos ou grupos de pertença;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

g) Reunir toda a informação clínica relativa ao doente que lhe for possível obter, a qual deve ser integrada

no dossiê clínico.

Artigo 18.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de

que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele procedimento, respeitando

a confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor, todos os

profissionais que tenham direta ou indiretamente participação no procedimento de antecipação da morte.

2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e

tratamento, respeitam a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou assistir o ato de antecipação da morte de

um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo

assegurado o direito à objeção técnica e à objeção de consciência a todos que o invoquem, independentemente

da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objetor preste serviço.

2 – A recusa por objeção de consciência do profissional de saúde pode ser apresentada a todo o tempo e

implica:

a) No caso da recusa pelo médico responsável, a suspensão do procedimento até que o doente escolha um

novo médico responsável que, após consultar o dossiê clínico do doente, pode rejeitar, determinando nova

escolha pelo doente;

b) No caso da recusa por qualquer outro profissional de saúde, a sua substituição apenas nos casos em que

seja indispensável para o cumprimento da presente Lei ou em que o médico responsável o determine.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável