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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão consciente e

expressa, manifestando vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa que, padecendo de lesão

definitiva ou doença incurável e fatal, esteja em sofrimento duradouro e insuportável, quando praticada ou

assistida por profissionais de saúde, não é punível.

CAPÍTULO I

Do pedido de antecipação da morte

Artigo 2.º

Do pedido de antecipação da morte

1 – O pedido de antecipação da morte dá origem a um procedimento clínico de antecipação da morte se:

a) Corresponder a uma vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa, não resultante de qualquer

interferência ou coação externa;

b) Feito por alguém que:

i. Padecendo de lesão definitiva ou doença incurável e fatal, esteja em sofrimento duradouro e

insuportável;

ii. Seja maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente no momento da sua

formulação;

iii. Não seja portador de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões;

iv. Seja cidadão nacional, residente legal ou apátrida.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pela pessoa que cumpra os requisitos previstos no número

anterior, doravante designado por «médico responsável», que pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou

de família daquela e que pode ou não ser especialista na patologia que a afete, o qual presta o esclarecimento

e informação adequados sobre o procedimento clínico e sobre as alternativas de tratamento aplicáveis e viáveis,

nomeadamente cuidados paliativos.

3 – É garantido à pessoa que cumpra os requisitos previstos no número 1 do presente artigo, como

alternativa à antecipação da morte, o acesso a cuidados paliativos.

4 – Após informação prestada pelo médico responsável nos termos do número 2 do presente artigo, e

decorridos, pelo menos, três dias de período de reflexão, durante o qual é obrigatório o acompanhamento

psicológico, a pessoa que pediu a antecipação da morte decide dar ou não início ao procedimento clínico de

antecipação da morte.

5 – O pedido e decisão de antecipação da morte podem ser livremente revogados a qualquer momento, nos

termos do artigo 11.º.

CAPÍTULO II

Do procedimento clínico de antecipação da morte

Artigo 3.º

Decisão do doente

1 – A abertura do procedimento clínico de antecipação da morte dá-se por decisão consciente e expressa

da pessoa que preencha os requisitos do artigo anterior, doravante designada por «doente», expressa em

documento autêntico ou autenticado por notário, escrito, datado e assinado pelo próprio na presença do médico

responsável, a ser integrado no dossiê clínico, nos termos do artigo 14.º.