O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

6

Acredita-se mesmo que a relação entre homens e cães/gatos é uma das relações interespecíficas mais

fortes e tem inúmeros benefícios para a saúde (física e mental) humana, a qual tem vindo a registar um

crescente aumento em Portugal.

No entanto, este aumento que tem visto a registar-se, deve ser acompanhado de um elevado rigor

sanitário, de forma a salvaguardar o bem-estar animal, a saúde animal e a saúde dos seus próprios tutores.

Muitos serviços médico-veterinários assumem carácter obrigatório, todavia a Medicina Veterinária

encontra-se atualmente sujeita a IVA à taxa máxima.

Quando falamos de Medicina Veterinária falamos de saúde pública, pelo que é incompreensível que seja

tributada como se de um serviço luxuoso se tratasse.

As zoonoses, nas quais se inclui a raiva, enquanto doenças de risco que podem ser transmitidas ao ser

humano pelos carnívoros domésticos, e as resistências aos antibióticos são algumas das áreas onde a

profissão médico-veterinária assume uma importância extrema e nas quais estes profissionais devem

contribuir favoravelmente e preventivamente para a saúde dos animais e da própria população.

As bactérias multirresistentes são, hoje, responsáveis pela morte cerca de 33 mil pessoas por ano na

Europa, sendo Portugal um dos países da Europa com taxas elevadas de resistência aos antibióticos em

diferentes bactérias potencialmente causadoras de infeções graves no Homem.

Consideramos que o Parlamento Regional foi pioneiro a aprovar e promover uma série de legislação

relacionada com a defesa e não abandono dos animais.

Assim, no que concerne aos serviços médico-veterinários, alguns dos quais de carácter obrigatório por

imposição do Estado, é da maior justiça isentá-los de pagamento de IVA, enquanto medida de promoção dos

tratamentos preventivos dos animais. Esta isenção, enquanto medida de promoção de saúde pública, deve

existir independentemente do volume de negócios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as

prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de Médico-Veterinário.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020.