O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 2020

9

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as

regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos

imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à

declaração modelo 22.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9);

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e

Estabelecimento Estável em Região Autónoma

1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2

do presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.