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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 26.º

(…)

1 – Os membros do conselho executivo ou diretor exercem funções em regime de comissão de serviço.

2 – O exercício das funções de direção executiva faz-se em regime de dedicação exclusiva.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O presidente do conselho executivo ou o diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por

isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direção executiva estão obrigados ao

cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7 – O presidente do conselho executivo ou o diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem

prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação

profissional.

Artigo 27.º

Direitos dos membros da direção executiva

Os membros do conselho executivo ou diretor conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de

segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por

causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço

prestado naquele cargo.

Artigo 28.º

(…)

1 – Os membros do conselho executivo ou diretor, bem como os adjuntos, gozam do direito à formação

específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

2 – Os membros do conselho executivo ou diretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base

correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício

de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.

Artigo 29.º

(…)

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal

docentes, os membros do conselho executivo ou diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

(…)

1 – Para apoio à atividade do conselho executivo ou diretor, e mediante proposta destes, o conselho geral

pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes

em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.