O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2020

75

i) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo conselho executivo ou

diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Pronunciar-se sobre os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas,

culturais e desportivas;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) (Revogada).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral todas as informações necessárias para este

realizar eficazmente o acompanhamento do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 18.º

Direção executiva

A direção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um diretor, que é o órgão de

administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural,

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 19.º

Composição

1 – O diretor/presidente do conselho executivo é coadjuvado no exercício das suas funções por um

subdiretor/vice-presidente e por um a três adjuntos.

2 – O número de adjuntos do diretor/presidente do conselho executivo é fixado em função da dimensão dos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,

nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.

3 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor/presidente do conselho executivo são

estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 – No caso da escola/agrupamento ter optado por um conselho executivo, este é constituído por um

presidente e dois a quatro vice-presidentes e os adjuntos correspondentes ao número de escolas e de jardins-

de-infância que integram o agrupamento.

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete ao diretor ou ao conselho executivo submeter à aprovação do conselho geral o projeto

educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2 – (Revogado).

3 – No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor ou o conselho executivo, faz acompanhar os

documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.