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21 DE FEVEREIRO DE 2020

33

«Artigo 30.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do

artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de

comissões ou outros encargos associados a:

a) Processamento de prestações de crédito;

b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma

automática;

c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

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