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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários

com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.

5 – […]

conta básica universal atribuída a pessoa singular com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de terceiros, pode ter como contitular pessoa singular titular de conta básica universal.

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta básica universal com uma pessoa

singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta básica universal.

5 – […]

Artigo 4.º-C Prestação de serviços mínimos bancários

1 – […]. 2 – Na prestação de serviços mínimos bancários, as

instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3 – […] 4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e

b) […].

Artigo 7.º Prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de

serviços bancários universais

1 – […]. 2 – Na prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, as instituições de crédito

observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa quando não se encontram abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais.

3 – […]. 4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta básica universal; e

b) […]

Artigo 4.º-D […]

1 – […]: a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou

comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma; b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição

de produtos ou serviços adicionais; c) […]; d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários; e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo titular

adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito. 2 – […].

Artigo 8.º […]

1 – […]: a) Exigir aos interessados na abertura de conta básica universal documentos, impressos ou comprovativos

adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma; b) Condicionar a abertura de conta básica universal ao

depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais; c) […]; d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica universal; e) Permitir a ultrapassagem de crédito numa conta básica universal;

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta básica universal, o respetivo titular adquira produtos e

serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito. 2 – […].

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