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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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L.427-6 do Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Face ao teor das iniciativas em apreço podem ser ouvidas associações de defesa dos animais,

associações cinegéticas e entidades públicas com tutela nesta temática.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género das iniciativas em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valorização neutra do impacto do género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª

[DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES

«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019,

DE 31 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. Nota Introdutória

O presente projeto de lei pretende determinar a declaração da filiação ou ligação a organizações ou

associações de carácter «discreto» em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos.

Entendem os proponentes que atualmente a lei no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação

associativa em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três

anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da