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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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lista de espécies cinegéticas» – Rejeitado

– Petição n.º 324/XIII/2.ª «Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça da raposa» –

Concluída

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, e forçado pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

São subscritas por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define, concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em análise deram entrada a 11 de dezembro de 2019 e foram admitidas e anunciadas a

12 de dezembro, tendo baixado, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou relatora

a Sr.ª Deputada Joana Bento (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei em apreço incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário1, uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos, podendo, no

entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoados.

Tratando-se de projetos de lei com o mesmo objeto, que alteram o mesmo diploma legal, será

recomendável, em caso de aprovação, a preparação de um único texto com vista à publicação de uma só lei.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida…» (preferencialmente no título) «… e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

sofreu até à data (através dos Decretos-Leis n.os

201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto,

214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho,

167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril), oito alterações.

Em caso de aprovação, estas iniciativas tomam a forma de lei e serão publicadas na 1.ª Série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 9.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.