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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XIV/1.ª

REVOGA A CEDÊNCIA DE OBRAS DE ARTE DO MUSEU NACIONAL DOS COCHES AO GRUPO

HOTELEIRO VILA GALÉ

Após o anúncio do Programa Revive, em 2016, o Bloco de Esquerda apresentou nesse mesmo ano o

Projeto de Resolução n.º 543/XIII, onde propunha a suspensão do programa devido à total opacidade com que

o património cultural tinha sido submetido ao Ministério da Economia, não estando prevista qualquer

contrapartida pública sobre o património concessionado, nomeadamente garantias de acesso público,

supervisão ou proteção do património intervencionado.

Das quatro propostas apresentadas neste projeto, PS e PSD uniram-se para chumbar a suspensão do

programa e a inclusão de centros interpretativos nos cadernos de encargos. Ainda assim, foram aprovados os

pontos 2 e 3, que definiam «a publicação de todos os documentos relevantes para cada concessão,

nomeadamente: caderno de encargos; pareceres da Direção-Geral do Património Cultural e Direções

Regionais de Cultura; correspondência trocada entre DGPC e municípios nas fases de projeto e obra; projetos

arquitetónicos apresentados pelos concessionários» (ponto 2), bem como «a definição e discussão pública das

contrapartidas de cada concessão a realizar» (ponto3).

Caso esta resolução, aprovada por unanimidade, tivesse sido respeitada, o primeiro parecer negativo à

cedência de obras ao Grupo Vila Galé, de agosto de 2019, teria sido conhecido seis meses antes do despacho

onde a Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural decide a sua cedência ilegal. O Programa

Revive é opaco e obedece a interesses alheios ao interesse público. E por isso deve ser definitivamente

suspenso.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural bem como o Ministro da Economia do XXI

Governo Constitucional, anunciaram em 28 de setembro de 2018 a concessão da Coudelaria de Alter ao

Grupo Vila Galé Internacional, S.A., no âmbito do Programa Revive. A esta concessão juntou-se a cedência de

obras de arte da Coleção Rainer Daehnardt ao Grupo Vila Galé, confirmado pelo Despacho de 14 de janeiro

de 2020, assinado pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural.

Neste diploma, a Secretária de Estado justifica que «com a extinção da Fundação Alter Real, veio à posse

do Estado a Coleção Rainer Daenhardt, em tempos exposta no antigo Museu da Coudelaria de Alter, mas que

há muito que não está por qualquer via acessível ao público». E que, «tratando-se de uma coleção que

reclama ser usufruída pelo público e com ligação a Alter do Chão, a exposição de algumas obras de arte no

empreendimento Revive constituiu entendimento, desde logo assumido pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Economia, da Agricultura e da Cultura do anterior Governo, como via a

prosseguir». Afirma ainda que «a lei estabelece que a cedência temporária de bens culturais móveis pode ser

efetuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação».

Ora, para além das obras já estarem acessíveis ao público no Museu Nacional dos Coches desde a sua

entrega à Direção-Geral do Património Cultural em 2017, nem a cedência ao Grupo Vila Galé tem caráter

temporário nem as condições de segurança e de conservação estão devidamente acauteladas. E não é o

Bloco de Esquerda que o afirma, mas tão só os próprios serviços do Ministério da Cultura.

No parecer da Direção-Geral do Património Cultural a que este grupo parlamentar teve acesso, de 8 de

agosto de 2019, pode ler-se que «foi utilizada a minuta de contrato de cedência temporária da DGPC. Porém,

o presente pedido de empréstimo de peças museológicas enquadra-se, ao que se entende, na figura de

depósito – cedência temporária de longa duração – e não de efetiva cedência temporária que, habitualmente,

se circunscreve a um período máximo de 6 meses para efeitos de exposição museológica. No ponto 2

(duração do contrato) da proposta de contrato apresentada é referido que o período de duração terá início

aquando da assinatura do contrato e até ao termo do contrato de concessão da exploração de um conjunto de

imóveis na coudelaria de Alter, não especificando as datas concretas nem o total do período de depósito.

Alerta-se para o facto de que os contratos de depósito deverão ter a duração máxima de 5 anos e que deverão

estar inequivocamente explicitas as datas de início e de final do empréstimo (dia/mês/ano)».

Nesse mesmo parecer, é relembrado que os pedidos de cedência de obras têm de «ter em linha de conta,

entre outros aspetos técnicos, a qualidade do projeto na sua globalidade, o facto da instituição que beneficia

da cedência possuir características museológicas» (…), não sendo possível «avaliar a qualidade museológica

do projeto depreendendo-se não se tratar de uma exposição temporária, constatando-se que a entidade que

solicita a cedência não possui características museológicas».