O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 2020

107

do Conselho, de 12 de julho de 2016, com as modificações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952, do

Conselho, de 29 de maio de 2017, as quais correspondem às disposições respeitantes a assimetrias híbridas

(de ora em diante, por referencia à sua versão consolidada, a Diretiva)».

Para o efeito serão aditados uma série de artigos ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas.

Segundo o proponente clarifica-se que «nos casos em que a jurisdição do ordenante permita que a

dedução transite para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais ajustamentos

secundários possa ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um

rendimento que não seja de dupla inclusão nessa jurisdição» e também que «a aplicação dos ajustamentos

previstos relativamente a assimetrias híbridas de dedução sem inclusão que tenham a sua origem na não

consideração, como tal, de um estabelecimento estável pela jurisdição na qual o ordenante esteja situado ou

de assimetrias híbridas inversas prevalece sobre os ajustamentos relativos a assimetrias híbridas previstos

nos n.os

1 e 2 do artigo 9.º da Diretiva, clarificando assim que estes ajustamentos não serão aplicáveis nos

casos em que ocorra um ajustamento ao abrigo das normas nacionais ou de outro Estado-Membro destinadas

a transpor o previsto no n.º 5 do artigo 9.º e no artigo 9.º-A da Diretiva ou de normas equivalentes aplicadas

nos termos da legislação de Estados terceiros».

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a nota técnica:

«As assimetrias híbridas podem ser classificadas como uma técnica generalizada de planeamento fiscal

agressivo utilizada por empresas multinacionais, através da criação de estabelecimentos jurídicos ou

comerciais em vários países. As assimetrias híbridas têm a sua origem no diferencial da qualificação jurídica

dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das entidades, aquando da interação entre dois ou mais

ordenamentos jurídicos, o que pode resultar em duas tipologias de efeitos, respetivamente:

• Uma dupla dedução dos rendimentos (em ambos os Estados);

• Uma dedução dos rendimentos num Estado sem que se verifique a inclusão na base tributável de outro

Estado. Uma das consequências desta tipologia de ação acaba por ser o favorecimento dos investimentos

transfronteiriços e uma evidente distorção dos mercados internacionais».

«A matéria em apreço foi transposta para o direito nacional pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que reforça

o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (EU) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho,

estabelecendo as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do

mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (EU) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de

2017, que altera a Diretiva (EU) 2016/1164 no que respeita às assimetrias híbridas».

«A Diretiva (EU) 2016/1164 apenas versa sobre as assimetrias híbridas que ocorrem ao nível dos Estados-

Membros, donde decorreu a Declaração do Conselho ECOFIN, que convida a Comissão a apresentar, até

outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros».

«Relativamente à alteração da LGT e do CPPT, cumpre referir que a Diretiva (EU) 2016/1164 apenas

propôs sanções para os contribuintes, uma vez que a imposição destas medidas coercivas é uma competência

dos Estados-Membros».

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre matéria conexa identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:

– Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª – Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva

(UE) 2016/1164 – que foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e

do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Não inscrito) e a abstenção do CDS-PP e deu origem à Lei n.º 32/2019

de 3 de maio «Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do

Conselho, de 16 de julho» já referida supra,

Páginas Relacionadas
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 118 PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIV/1.ª
Pág.Página 118
Página 0119:
4 DE MARÇO DE 2020 119  Obrigação de comunicação de determinados mecanismos indici
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 120 transfronteiriços com relevância fiscal, t
Pág.Página 120
Página 0121:
4 DE MARÇO DE 2020 121 indiciação de um potencial risco de evasão fiscal. Co
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 122  O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril
Pág.Página 122
Página 0123:
4 DE MARÇO DE 2020 123 (EU) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 201636 ,
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 124 2013, onde foram reconhecidos os benefício
Pág.Página 124
Página 0125:
4 DE MARÇO DE 2020 125 do artigo 120.º do RAR. A proposta de lei em apreciaç
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 126 IV. Análise de direito comparado 
Pág.Página 126
Página 0127:
4 DE MARÇO DE 2020 127  A necessidade de serem definidas as «características-chave
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 128 rapport avec les dispoitifs transfronteièr
Pág.Página 128
Página 0129:
4 DE MARÇO DE 2020 129 Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Ass
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 130 serviços e capitais no espaço da União Eur
Pág.Página 130