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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

112

o O artigo 63.º, relativamente à aplicação de disposição anti abuso, com as alterações aos n.os

3, 4 e

os aditamentos nos n.os

11, 12 e 13. O artigo identificado verifica a seguinte evolução20

.

Relativamente à alteração da LGT e do CPPT, cumpre referir que a Diretiva (EU) 2016/1164 apenas propôs

sanções para os contribuintes, uma vez que a imposição destas medidas coercivas é uma competência dos

Estados-Membros.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria diretamente conexa com a da presente iniciativa salienta-se a Proposta de Lei n.º

177/XIII/4.ª – Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164 – que foi

aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Sr. Deputado Paulo

Trigo Pereira (Não inscrito) e a abstenção do CDS-PP e deu origem à Lei n.º 32/2019 de 3 de maio «Reforça o

combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho» já

referida supra.

Salienta-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 – Procedimento de «cartão

verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia, que teve origem em três projetos de

resolução que a seguir se identificam:

 Projeto de Resolução n.º 300/XIII/2.ª – «Recomenda o Reforço do Quadro Jurídico Comunitário de

modo a aumentar a transparência nas transações financeiras».

 Projeto de Resolução n.º 317/XIII/2.ª – «Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e

ação europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras».

 Projeto de Resolução n.º 362/XIII/2.ª – «Recomenda medidas para aumentar a coordenação da ação

europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal».

Estes projetos de resolução foram discutidos em conjunto com outras iniciativas legislativas sobre tema

conexo, nomeadamente as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 204/XIII/2.ª (BE) – «Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do

IRC». Retirado em 19-07-2017

 Projeto de Lei n.º 256/XIII/2.ª (PCP) – «Define os termos em que qualquer sociedade é considerada

residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal». Foi

rejeitado em Comissão, com os votos favoráveis do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra

do PSD e do PS

 Projeto de Lei n.º 258XIII/2.ª (PCP) – «Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências

para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRC». Foi rejeitado com os

votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e favoráveis do BE, do PCP, do PEV e do PAN.

 Proposta de Lei n.º 72/XIII/2.ª (GOV) – «Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais

20

Alterado pelo artigo 111.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo artigo 152.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo artigo 4.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.

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