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4 DE MARÇO DE 2020

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A competência para a fixação das taxas de tributação e cobrança de impostos cabe aos governos

nacionais dos Estados-Membros, cabendo à União Europeia assegurar que as pessoas e as empresas de

outro Estado-Membro não são discriminadas e que as tributações não prejudicam o mercado único.

Assim, na delimitação dos sistemas ficais, os governos dos Estados-Membros deverão respeitar certos

princípios fundamentais, como a não discriminação e o respeito da livre circulação de bens e serviços no

mercado único.

Nas últimas décadas, as condições em que os sistemas fiscais operam mudaram drasticamente. Com

efeito, as empresas estão cada vez mais internacionalizadas, o que leva à aplicação de disposições de

diferentes ordenamentos jurídicos, os quais nem sempre atuam de forma harmonizada.

Estes conflitos de qualificação de uma mesma realidade entre dois ou mais Estados – as chamadas

assimetrias híbridas – poderão potenciar situações em que algumas empresas, procuram pagar o mínimo

possível de impostos ou mesmo furtar-se ao pagamento de impostos devidos.

A erosão da base tributária interna e a deslocalização dos lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting),

causada pelas empresas multinacionais que exploram lacunas e desajustes entre os sistemas fiscais dos

diferentes países, afetam todos os países.

A maior dependência dos países em desenvolvimento em relação ao imposto sobre o rendimento das

empresas significa que estes sofrem de forma desproporcionada com o BEPS.

Neste sentido, os governos devem procurar agir em conjunto de modo a combater o BEPS e restaurar a

confiança nos sistemas fiscais nacionais e internacionais.

Embora o projeto BEPS tenha sido uma iniciativa internacional, a sua implementação a nível da UE de

forma coordenada tem sido um desafio em si mesmo que exigiu uma série de iniciativas legislativas, como

sejam a Diretiva anti-elisão fiscal (Diretiva (UE) 2016/1164), as alterações à Diretiva sobre Cooperação

Administrativa no domínio da fiscalidade (Diretiva (UE) 2011/16), e o reforço da resolução de litígios fiscais

através da adoção da Diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios fiscais (Diretiva (UE)

2017/957).

A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, veio introduzir regras de forma a prevenir a elisão fiscal por parte

das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado comum da União Europeia

(UE), e estabelecer as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno.

Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam residentes, para efeitos fiscais, em

Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações fiscais consolidadas, validadas pelas

autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos não geraram, no conjunto das

empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento consolidado devido na UE.

A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base

tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE).

A Diretiva (UE) 2016/1164 aplica-se a todos os sujeitos passivos – incluindo os estabelecimentos estáveis

de empresas de países terceiros – caso estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades em um ou mais

Estados-Membros. Especificamente, esta diretiva pretendeu evitar que as empresas aproveitem os desajustes

entre os sistemas fiscais nacionais para reduzir sua responsabilidade fiscal geral.

Em 2017, de forma a harmonizar a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros, foi adotada a Diretiva (UE) 2017/952, alargando assim o âmbito de aplicação, substituindo as

regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164. Estas regras passaram a ser aplicáveis aos

contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os

estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos

fiscais num país terceiro.

A proposta de lei ora em apreço transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, no que respeita

especificamente às assimetrias híbridas.

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