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4 DE MARÇO DE 2020

111

A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, veio assim promover as seguintes alterações:

 No âmbito do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro:

o O artigo 46.º, relativamente ao conceito das mais-valias e de menos valias, com o aditamento dos

pontos 14 a 19. O artigo identificado verifica a seguinte evolução5;

o O artigo 54.º-A, relativamente a lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do

território português, com o aditamento da alínea c) do n.º 16 e a revogação do n.º 7

7. O artigo

identificado verifica a seguinte evolução8;

o O artigo 66.º, relativamente à imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um

regime fiscal privilegiado, com a revogação dos n.os

29 e 10

10, as alterações dos n.

os 3 a 6, do n.º 11 e

os aditamentos dos n.os

13 e 14. O artigo identificado verifica a seguinte evolução11

;

o O artigo 67.º, relativamente à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, com a alteração

dos n.os

12 e 13. O artigo identificado verifica a seguinte evolução12

;

o O artigo 83.º, relativamente à transferência de residência, com a revogação do n.º 2, alínea b)13

, n.os

514

e 615

, as alterações do n.os

2, 3, 4, 9 e 15 e o aditamento dos n.os

16 a 1816

. O artigo identificado

verifica a seguinte evolução17

; e

o O artigo 84.º, relativamente à cessação da atividade de estabelecimento estável, com a alteração

aos n.os

1 e 2. O artigo identificado verifica a seguinte evolução18

.

 No âmbito da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro:

o O artigo 38.º, relativamente à ineficácia de atos e negócios jurídicos, com a alteração do n.º 2 e o

aditamento dos n.os

3 a 6. O artigo identificado verifica a seguinte evolução19

.

 No âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro:

5 Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de

dezembro e pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 6Sujeito às condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º.

7 «Na afetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de

realização o respetivo valor de mercado». 8Artigo alterado pelo Artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo

Artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 9 «Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais sejam detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%». 10

«Quando o sujeito passive residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efetiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.

os

3 e seguintes, com as necessárias adaptações». 11

Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 12

Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, pelo Artigo 231.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 13

«No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou». 14

«O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3.». 15

«Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida». 16

A alteração ao Artigo 83.º verifica adicionalmente o efeito previsto na disposição transitória decorrente do Artigo 5.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 17

Alterado pelo Artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo Artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 18

Alterado pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. 19

Alterado pelo artigo Único da Lei n.º 100/99, de 26 de julho, pelo artigo 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.

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