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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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(«Hybrid mismatches») em conformidade com as recomendações do relatório final da ação 2 do Plano

«BEPS» («Base Erosion and Profit Shifting Plan»).

Assim, a presente iniciativa propõe a introdução de «regras destinadas a neutralizar os efeitos de

assimetrias», no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), através do

aditamento ao mesmo dos artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D.

 Enquadramento jurídico nacional

A integração das economias nacionais nos mercados internacionais tem vindo a incrementar a necessidade

de evolução na área da fiscalidade internacional, por forma a encontrar soluções para a necessidade de

garantir que o imposto é efetivamente pago no país onde se verifica a geração dos lucros e do valor. Neste

contexto, a equidade dos sistemas fiscais deve ser alinhada com as diferentes estruturas de soberania fiscal

dos países, por forma a superar as fraquezas que criam oportunidades para a erosão da base fiscal e de

lucros das entidades transnacionais. As recomendações3 efetuadas pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) relativas às ações a levar a cabo contra a erosão da base tributável e a

transferência de lucros («Base Erosion and Profit Shifting» – BEPS), visam evitar a prática de estratégias de

elisão fiscal que exploram lacunas e assimetrias nas regras fiscais com o objetivo de transferir artificialmente

os lucros para territórios de baixa ou nula tributação.

A mais-valia que pode advir da regulamentação de assimetrias apenas poderá ser benéfica ao nível do

impacto na receita tributária no contexto de uma aplicação tendencialmente harmoniosa das regras aplicadas

em diferentes jurisdições, sob pena do mercado relevante perder alguma da sua atratividade face a mercados

com menor nível de regulamentação. A elaboração de regulamentação, para além do combate às práticas de

elisão fiscal, visa também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado como também a ocorrência de

fenómenos de dupla tributação.

As assimetrias híbridas podem ser classificadas como uma técnica generalizada de planeamento fiscal

agressivo utilizada por empresas multinacionais, através da criação de estabelecimentos jurídicos ou

comerciais em vários países. As assimetrias híbridas têm a sua origem no diferencial da qualificação jurídica

dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das entidades, aquando da interação entre dois ou mais

ordenamentos jurídicos, o que pode resultar em duas tipologias de efeitos, respetivamente:

 Uma dupla dedução dos rendimentos (em ambos os Estados);

 Uma dedução dos rendimentos num Estado sem que se verifique a inclusão na base tributável de outro

Estado. Uma das consequências desta tipologia de ação acaba por ser o favorecimento dos investimentos

transfronteiriços e uma evidente distorção dos mercados internacionais.

A matéria em apreço foi transposta para o direito nacional pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que reforça o

combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (EU) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho,

estabelecendo as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do

mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (EU) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de

2017, que altera a Diretiva (EU) 2016/1164 no que respeita às assimetrias híbridas. A problemática desta

tipologia de assimetrias inclui-se desenvolvimentos ao nível da:

 Matéria coletável comum consolidada de impostos sobre sociedades; e da

 Matéria coletável comum de impostos sobre as sociedades.

Importa contudo referir que a Diretiva (EU) 2016/1164 apenas versa sobre as assimetrias híbridas que

ocorrem ao nível dos Estados-Membros4, donde decorreu a Declaração do Conselho ECOFIN, que convida a

Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam

países terceiros.

3 Aprofundado na seção «Organismos Internacionais».

4 Conforme referido no seu artigo 2.º, n.º 9, respetivamente, «assimetria híbrida» – uma situação entre um contribuinte num Estado-

Membro e uma empresa associada noutro Estado-Membro, ou um entendimento estruturado entre partes em Estados-Membros.

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