O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

108

– Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 – Procedimento de «cartão verde» sobre

transparência fiscal e financeira na União Europeia. Esta Resolução da Assembleia da República teve origem

em três projetos de resolução, o Projeto de Resolução n.º 300/XIII/2.ª – «Recomenda o Reforço do Quadro

Jurídico Comunitário de modo a aumentar a transparência nas transações financeiras», o Projeto de

Resolução n.º 317/XIII/2.ª – «Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e ação europeia em

matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras» e o Projeto de Resolução n.º

362/XIII/2.ª – «Recomenda medidas para aumentar a coordenação da ação europeia em matéria de

transparência no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal». Os referidos projetos de resolução

foram discutidos conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 204/XIII/2.ª (BE) – «Define o conceito de beneficiário

efetivo para efeitos do Código do IRC» (retirado em 19-07-2017), o Projeto de Lei n.º 256/XIII/2.ª (PCP) –

«Define os termos em que qualquer sociedade é considerada residente para efeitos tributários, assegurando

que os seus rendimentos são tributados em Portugal», o Projeto de Lei n.º 258XIII/2.ª (PCP) – «Agrava as

taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais

favoráveis no âmbito do IRC», a Proposta de Lei n.º 72/XIII/2.ª (GOV) – «Estabelece medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e

executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847» e a Proposta de Lei n.º 73/XIII/2.ª (GOV) – «Regula a troca

automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios

sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva

(UE) 2016/881».

– Foram ainda identificadas algumas iniciativas sobre off-shores e territórios com regime fiscal mais

favoráveis, nomeadamente:

• Projeto de Lei n.º 203/XIII/2.ª (BE) – «Proíbe pagamentos a entidades sediadas em off-shores não

cooperantes».

• Projeto de Lei n.º 235/XIII/2.ª (BE) – «Obriga à publicação anual do valor total e destino das

transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada».

• Projeto de Lei n.º 255/XIII/2.ª (PCP) – «Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade

económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais

com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes».

• Projeto de Lei n.º 260/XIII/2.ª (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode

ser considerado regime fiscal claramente mais favorável».

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei 10/XIV/1.ª – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo

parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas;

2 – A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Páginas Relacionadas
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 118 PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIV/1.ª
Pág.Página 118
Página 0119:
4 DE MARÇO DE 2020 119  Obrigação de comunicação de determinados mecanismos indici
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 120 transfronteiriços com relevância fiscal, t
Pág.Página 120
Página 0121:
4 DE MARÇO DE 2020 121 indiciação de um potencial risco de evasão fiscal. Co
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 122  O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril
Pág.Página 122
Página 0123:
4 DE MARÇO DE 2020 123 (EU) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 201636 ,
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 124 2013, onde foram reconhecidos os benefício
Pág.Página 124
Página 0125:
4 DE MARÇO DE 2020 125 do artigo 120.º do RAR. A proposta de lei em apreciaç
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 126 IV. Análise de direito comparado 
Pág.Página 126
Página 0127:
4 DE MARÇO DE 2020 127  A necessidade de serem definidas as «características-chave
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 128 rapport avec les dispoitifs transfronteièr
Pág.Página 128
Página 0129:
4 DE MARÇO DE 2020 129 Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Ass
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 130 serviços e capitais no espaço da União Eur
Pág.Página 130