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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

148

Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 397.º Atividades de intermediação

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo. 2 – Constitui contraordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres: a) De efetuar e de manter atualizado o registo diário das operações; b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses; c) De não efetuar operações que constituam intermediação excessiva; d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adotar as providências que permitam estabelecer o momento de receção das ordens; e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente; f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado; g) De prestar aos clientes a informação devida; h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte. i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afetação de operações; k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado; l) De adotar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; m) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível; n) De respeitar as regras relativas à apreciação do caráter adequado da operação em função do perfil do cliente; o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.

3 – […] 4 – […] 5 – […]

Artigo 397.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) De não cobrar comissões proibidas; q) De divulgação e comunicação da informação exigida. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 400.º Outras contraordenações

A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui: a) Contraordenação menos grave; b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das

Artigo 400.º […]

[…]: a) […]; b) […];

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