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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada, pelo tempo

estritamente necessário, aplicável a pessoas sobre as quais, por indicação de parecer vinculativo

devidamente fundamentado pela DGS (Direção-Geral de Saúde), se suspeite de contaminação por

qualquer tipo de vírus infectocontagioso, em casos de comprovada e iminente ameaça à Saúde

Pública, podendo estas ser separadas e/ou ter as suas atividades restritas, evitando o contacto com a

restante comunidade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Palácio de São Bento, 4 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE LEI N.º 12/XIV/1.ª

(REDUÇÃO DE EMBALAGENS SUPÉRFLUAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª, que visa aprovar medidas com vista à redução de embalagens supérfluas

em superfícies comerciais, foi apresentado pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

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