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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

8

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP)

Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais

Data de admissão: 25 de outubro de 2019.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP); Maria Jorge Nunes de Carvalho (DAPLEN); Inês Cadete (CAE); Rosalina Espinheira (BIB); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 29 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa prevenir a redução de embalagens fornecidas em superfícies comerciais para

acondicionamento e transporte de mercadorias.

De acordo com a exposição de motivos, os proponentes têm por objetivo efetivo proteger o ambiente e as

pessoas, não pondo em causa a necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos

produtos embalados, reduzindo o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.

Excluindo do âmbito desta iniciativa as formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitem

reutilização pelo distribuidor, são estatuídas as seguintes limitações aplicáveis a embalagens agrupadas

consoante três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e

embalagens de transporte ou terciárias:

 Determina-se que embalagens (n.º 3 do artigo 3.º) assumam formato que corresponda ao menor volume

e peso necessários que garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e sejam

constituídas pela menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos em que

sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor;

 Condiciona ao critério de essencialidade para a preservação do produto a utilização de embalagens

secundárias (artigo 4.º), devendo os critérios necessários ser definidos por portaria dos membros do Governo

que tutelam o ambiente e a economia;

 Condiciona ao critério de essencialidade para a preservação das características físicas e químicas da

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