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4 DE MARÇO DE 2020

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mercadoria utilização de embalagens de transporte (artigo 5.º), devendo os critérios necessários ser definidos

por portaria dos membros do Governo que tutelam o ambiente e a economia.

A iniciativa atribui ainda a competência para a fiscalização (ao ministério que tutela a economia) e habilita o

Governo a definir o regime contraordenacional para a infração do disposto neste diploma.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada

Constituição do Ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de

o defender» (n.º 1 do artigo 66.º). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao

Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente [alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de

14 de abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem

o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as

boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de

fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de

resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de

proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio

e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

 Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar

um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e

obedecendo a critérios de proximidade»;

 Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos»;

 Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do

recurso «a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…)

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.

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