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4 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de

Resíduos).

II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica encontra-se pendente a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Antecedentes parlamentares

XIII Legislatura

Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de

embalagens Rejeitado

Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da

utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao

Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos

Aprovada

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV) – Redução de resíduos de

embalagens Rejeitado

Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV) – Redução de resíduos de

embalagens Rejeitado

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

sendo redigido sob a forma de artigos, precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios

constitucionais.

Para efeitos de discussão na especialidade, refira-se que o artigo 2.º contém uma definição de

«embalagem primária» que não é utilizada ao longo do articulado.

O projeto de lei deu entrada a 26 de outubro de 2019, foi admitido e anunciado a 6 de novembro, data em

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