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4 DE MARÇO DE 2020

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Português (PCP), no dia 25 de outubro de 2019, tendo sido admitido no dia 6 de novembro e baixado, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.

O projeto de lei em análise no presente parecer foi subscrito e apresentado à Assembleia da República nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre também o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Não obstante, a nota técnica faz uma menção a considerar para efeitos de discussão na especialidade,

referindo que o conceito de «embalagem primária», definido no artigo 2.º, não é utilizado ao longo do restante

articulado.

O projeto de lei em apreço não dispõe sobre a data de início da sua vigência, devendo, portanto, atender-

se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual «na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º

dia após a publicação».

Relativamente ao impacto orçamental, a nota técnica refere não ser possível determinar ou quantificar

eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação,

esta pareça implicar encargos, nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas

preconizadas, nos termos do artigo 7.º.

Segundo o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, em caso de aprovação, esta

iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) é composto por sete artigos, sendo

que o artigo 1.º indica o objeto da iniciativa: aprovar medidas com vista à redução de embalagens fornecidas

em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas. No artigo 2.º

surgem as definições, entendendo os proponentes concretizar os conceitos de «embalagem», «embalagem

primária», «embalagem secundária», «embalagem terciária» e «reutilização pelo distribuidor». O artigo 3.º

determina a aplicação do disposto no diploma a «todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto de

entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho», excluindo dos

condicionamentos «as formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitam a reutilização pelo

distribuidor» e estabelecendo que «as embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume

e peso necessários que garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e

devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos

em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor». Os artigos 4.º e 5.º tratam as embalagens

secundárias e as embalagens terciárias, respetivamente. A este respeito, os autores condicionam a utilização

de embalagens secundárias ao facto de serem «determinantes para a preservação da integridade da

mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor» e de embalagens terciárias ao facto de serem

determinantes «para a preservação das características físicas ou químicas das mercadorias ou para o seu

transporte», cabendo ao Governo regulamentar os critérios necessários para o cumprimento do estabelecido.

Nos termos do artigo 6.º, a definição do regime contraordenacional caberá ao Governo, bem como a

fiscalização, através do Ministério que tutela a economia, de acordo com o artigo 7.º.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª tem em vista aprovar medidas com vista à redução de embalagens