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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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fornecidas em superfícies comerciais, contribuindo, assim, para «inverter o processo de delapidação dos

recursos do planeta»1.

Os autores desta iniciativa legislativa questionam a necessidade de utilização e produção de algumas

embalagens, que definem como «supérfluas», e consideram determinante que se ultrapassem as imposições

do mercado que estimula o consumo e maximiza o lucro.

Sublinham, assim, a importância de diminuir a produção de plásticos, particularmente de utilização

descartável, com vista à utilização desnecessária ou que podem ser substituídos por outros materiais que

impliquem um menor prejuízo ambiental.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defende que «a intervenção legislativa deve

assentar na limitação das ditas «liberdades do mercado» como forma de reduzir o recurso a produtos sem

qualquer utilidade, bem como na sua efetiva redução» e, nesta medida, propõe políticas capazes de diminuir a

produção e o consumo, promovendo uma produção mais sustentável com produtos mais degradáveis ou mais

facilmente recicláveis.

Consideram os autores deste projeto de lei que o proposto «atua na base do problema, no sentido de

proteger o ambiente e a qualidade de vida das pessoas e de poupar recursos materiais que são escassos e

finitos, investindo na redução efetiva e inequívoca, da utilização massiva de embalagens supérfluas

distribuídas em superfícies comerciais», sem penalizar o consumidor final.

3. Enquadramento jurídico

No ordenamento jurídico português, a defesa da natureza e do ambiente é uma das tarefas fundamentais

do Estado2. A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos o «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender3», incumbindo designadamente ao

Estado prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; promover a

integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e

o respeito pelos valores do ambiente4.

As bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, pressupõem a efetivação dos

direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos5.

Nos termos deste diploma, a atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente,

aos princípios do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade intra e intergeracional, da prevenção e da

precaução, do poluidor-pagador, do utilizador-pagador, da responsabilidade e da recuperação (artigo 3.º

«Princípios materiais de ambiente») e, ainda, aos princípios da transversalidade e da integração, da

cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, da informação e da

participação (artigo 4.º «Princípios das políticas públicas ambientais»).

Importa também referir o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o Regime Geral da

Gestão de Resíduos (RGGR); a Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro, que unifica o regime da gestão de

fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as

Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU; a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que trata a

disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos

pontos de venda de pão, frutas e legumes e a Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, relativa ao sistema de

incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos

Fluxos Específicos de Resíduos).

1Cfr. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais. 2Vide artigo 9.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa. 3N.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. 4 Alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. 5 Artigo 2.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, («Objetivos da política de ambiente»).