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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;

 Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de

resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a

reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;

 Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a

prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em

matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

 Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios

qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

 Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o

produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;

 Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes

ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos

respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Também na senda do Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), são produzidas também as

seguintes referências atinentes à matéria em apreço:

Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:

 «Medida 1.5 – Promover a redução do consumo de sacos plásticos leves e adotar outras

recomendações formuladas no âmbito do livro verde da Comissão Europeia e proposta de diretiva

relativa à redução do consumo de sacos de plásticos leves»;

 «Medida 2.2 – Realizar campanhas com o objetivo de induzir hábitos de consumo que privilegiem os

sacos de compras tradicionais e contribuam para o phasing out dos sacos de plásticos de serviço»

 Entre outras observações conexas à temática em análise, pode também salientar as seguintes:

o Promover ações ou acordos voluntários com retalhistas e fabricantes de embalagens para se

desenvolverem programas de reutilização/reciclagem de sacos de plástico de modo a se

interromper o crescimento de resíduos de embalagens face aos valores atuais e proceder à

redução efetiva destes resíduos; Explicar a função e utilidade da embalagem, de modo a permitir

ao cidadão o reconhecimento do que significa a reutilização de embalagens (e.g. sacos de plástico)

e a embalagem em excesso.

Na compra frequente de víveres, promover o saco de transporte mais ecológico, reutilizável (e.g. em verga,

pano ou outro material, com ou sem «rodinhas»), que seja funcional e de fácil arrumação fora de uso (e.g.

sacos reutilizáveis) ou mesmo a simples caixa de cartão.

Finalmente refira-se a recente aprovação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativo à disponibilização

de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de

pão, frutas e legumes e da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, relativa ao sistema de incentivo à devolução e

depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (primeira alteração ao