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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.

No artigo 10.º refere-se à transmissão da posição de arrendatário e o 11.º à cessão de exploração de

estabelecimento.

O artigo 12.º especifica os direitos de preferência do arrendatário e o 13.º à sucessão por sua morte, a

favor dos sucessores que continuem a exercer, no locado, atividade idêntica à exercida pelo arrendatário

falecido, bem como a favor de trabalhadores que nele exerçam a atividade similar há pelo menos três anos.

No artigo 14.º lista-se a resolução do contrato quer pela parte do locador quer pela parte do arrendatário.

O artigo 15.º alude aos contratos celebrados à data da entra em vigor da lei que é proposta e o 16.º refere-

se à norma revogatória.

Por fim, o artigo 17.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

No entanto, na anterior Legislatura (XIII) foi apresentado, pelo mesmo proponente, o Projeto de Lei n.º

1203/XIII/4.ª (PCP) – cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas

e culturais – de idêntico teor. A referida iniciativa caducou em 24-10-2019.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Não obstante, importa salientar duas sugestões que constam da nota técnica da iniciativa:

1 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da

especialidade ou em redação final, para «Aprova o regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais, alterando o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», uma vez que segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem de alteração».

2 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve «proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor», pelo que se coloca à consideração da Comissão a pertinência de, em caso de

aprovação, elaborar um projeto de republicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (sem o respetivo anexo,

no qual se republicou o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil), em eventual fase de especialidade.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão de

parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE).