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4 DE MARÇO DE 2020

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no qual se republicou o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil), em eventual fase de especialidade.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria em apreço é regulada pela Ley 29/1994, de 24 de noviembre (consolidada) de

Arrendamientos Urbanos de 1994 (LAU), que prevê duas modalidades de contratos de arrendamento. O

primeiro (artigo 2.º) referente a habitação familiar e o segundo designado como «contrato para uso distinto de

vivenda» (artigo 3.º), para contratos celebrados para exercer uma atividade industrial, comercial, profissional,

recreativa, assistencial, cultural ou docente.

No preâmbulo deste diploma afirma-se que, na regulação de arrendamentos para uso não habitacional, a

lei opta por deixar ao livre acordo entre as partes todos os elementos do contrato, configurando uma

regulamentação complementar do acordo livre que também permite um amplo recurso ao regime do Código

Civil (n.º 3 do artigo 4.º). Nesse sentido, a regulamentação destes deve levar em conta a sujeição às

disposições obrigatórias dos Títulos I e IV da lei e do disposto nas Seções 4, 5 e 6 do Artigo 4, referente à

formalização do arrendamento, bem como pelo Título III.

No que respeita à formalização do contrato de arrendamento, o artigo 37.º estabelece que as partes podem

acordar os termos do mesmo, devendo constar a identidade das partes contratantes, a identificação da

exploração, a duração acordada, a renda inicial do contrato e as outras cláusulas acordadas livremente pelas

partes. Nestes casos, não há indicação de um prazo mínimo, que será aquele que as partes acordarem, mas é

obrigatória a exigência e prestação de fiança no valor de duas mensalidades da renda, de acordo com o n.º 1

do artigo 36.º.

Caso não esteja prevista no contrato nenhuma cláusula relativa à sua renovação, aplicam-se as

disposições do Código Civil.

A renda é determinada pelas partes (artigo 17.º), obedecendo a sua revisão ao estipulado, de forma geral,

para os arrendamentos habitacionais. A regulação do subarrendamento (artigo 32.º) refere que a entidade ou

profissional o podem fazer sem o consentimento do senhorio, que tem direito a um aumento no valor de 10%

da renda em vigor no caso de um subarrendamento parcial e 20% se o subarrendamento for total, devendo o

mesmo ser comunicado ao senhorio no prazo de um mês após a sua realização.

Em caso de cessão do contrato, sempre que o arrendatário tenha exercido uma atividade comercial com

venda ao público nos últimos cinco anos, haverá direito a uma indemnização por parte do senhorio, sempre

que o arrendatário tenha manifestado, com quatro meses de antecedência em relação ao fim do contrato, a

vontade de renovar o mesmo por mais cinco anos.

No website da Comunidade Valenciana encontra-se disponível mais informação sobre a matéria.