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4 DE MARÇO DE 2020

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ambiental que sejam compatíveis com a nossa vida e o planeta.» – cfr. Exposição de motivos.

É, portanto, pretensão do BE «estabelecer o enquadramento para um sistema de embalagens compatíveis

com a vida social e o planeta.» – cfr. Exposição de motivos.

Este enquadramento proposto pelo BE aponta aspetos específicos de três tipos de embalagens –

apontadas como limitações – nomeadamente:

Embalagens primárias: sobrembalagem; sobredimensionamento; recurso a materiais diferentes na mesma

embalagem; «aberturas fáceis que podem constituir, por si mesmas, um problema de acréscimo ao volume de

embalagens e como tal aos resíduos».

Embalagens secundárias: «este tipo de embalagens são em geral supérfluas (…) e é possível implementar

mecanismos de venda agrupada de unidades sem o recurso a uma nova embalagem inútil»; sendo que o BE

propõe que «as embalagens secundárias não sejam permitidas», considerando que «são um sobrecusto e

uma sobrecarga para a sociedade, para o planeta, mas também para as entidades do fluxo de resíduos» e que

«possam existir exceções se se demonstrar que estas embalagens são essenciais para a segurança,

conservação ou manutenção da qualidade do produto».

Embalagens terciárias: «Importa que, sempre que possível, não exista este tipo de embalagens. E, quando

a sua existência for imperativa, que seja de um material permanente e reutilizável. Caso tal não seja possível,

devem ser de material reciclável.»

O regime contraordenacional é remitido para regulamentação pelos ministérios responsáveis pela área do

ambiente e da economia é remetido, prevendo a entrada em vigor 180 dias após a publicação.

Nestes termos, a iniciativa é composta por 4 artigos, a saber:

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (o artigo 25.º-A é aditado ao

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

69/2018, de 26 de dezembro, e

41/2019, de 21 de junho)

Artigo 3.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (alteração à redação do artigo

96.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

Artigo 4.º – Entrada em vigor.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais.

 Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens.

 Antecedentes parlamentares

Em matéria de gestão de fluxos específicos de embalagens e resíduos plásticos, recentemente foi emitida

a seguinte legislação pela Assembleia da República:

 Lei n.º 69/2018 de 26 de dezembro – Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de

11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos).

 Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro – Determina a não utilização e não disponibilização de louça de

plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

 Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico

ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

 Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro – Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros