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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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natureza económica ou relacionados com propriedade privada2. Na sua dimensão de direito positivo – isto é,

direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação

de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

283.º)3.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada), que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem

o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as

boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de

fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro4 (já revogado), estabeleceu os princípios e

as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de

resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de

proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio

e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, «à revogação dos diplomas relativos à gestão de

fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor».

O diploma sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que aprova um

Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado

dos Fluxos Específicos de Resíduos), que determinou:

 Um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis (artigo

23.º-A), a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução

de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a

reciclagem;

 Criação de uma área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora,

2007, pp. 845 e 846. 3In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I,

pág. 847. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5

de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.