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4 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro – Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de

gestão de embalagens e resíduos de embalagens, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de

11 de dezembro15

, que «Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da

responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU».

A mais recente alteração da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens (versão consolidada)16

foi

efetuada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que

veio definir medidas atualizadas concebidas para prevenir a produção de resíduos de embalagens, e promover

a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, em vez da sua

eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.

Estas alterações são aplicáveis desde 4 de julho de 2018, devendo ser transposta para a legislação dos

países da União Europeia até 5 de julho de 2020.

De acordo com a revisão de 2018, «as metas estabelecidas na Diretiva 94/62/CE relativas à valorização e

à reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alteradas aumentando a reciclagem dos

resíduos de embalagens de modo a refletirem melhor a ambição da União de avançar rumo a uma economia

circular».

Prazo Metasrelativas à valorização e à reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens

Diretiva (UE) 2018/852

31 dezembro 2025

65%, em peso, de todas as embalagens

50% – plástico – alumínio

25% madeira

70% – metais ferrosos – vidro

75% papel e cartão

31 dezembro 2030

70% das embalagens

55% plástico

60% alumínio

30% madeira

75% vidro

80% metais ferrosos

85% papel e cartão

Impõe-se que os países da União Europeia incentivem o aumento da parte de embalagens reutilizáveis

colocadas no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança

alimentar e assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais

constantes do anexo II da diretiva: i) Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis

de segurança, higiene e aceitação adequados para o consumidor; ii) Reduzir ao máximo a presença de

substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em qualquer dos seus componentes; iii)

Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.

***

Diretiva plásticos de utilização única

A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, contribui para a concretização do Objetivo

de Desenvolvimento Sustentável n.º 12 das Nações Unidas (ONU), que faz parte da Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015, ao

promover as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de

reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista

a redução dos resíduos gerados.

Os objetivos da diretiva são prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no

ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para

uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo

15

Cujos artigos 87.º e 91.º foram alterados, respetivamente, pela Lei n.º41/2019, de 21 de junho e Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro (regulamentação pendente em atraso). 16

Síntese da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva (UE) 2018/852 que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.