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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Environment Agency, na Irlanda do Norte.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações

representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei

n.º 35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos

urbanos (vide artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser

promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem

como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação

(e.g., APA e ASAE).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente

avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/

indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça implicar encargos,

nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas pelos ministérios que

tutelam o ambiente e a economia (artigo 3.º).

VII. Enquadramento bibliográfico

A CIRCULAR ECONOMYfor plastics [Em linha]: insights from research and innovation to inform

policy and funding decisions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019. [Consult. 24

jan. de 2020]. Disponível na intranet da AR em:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!126688~!0

Resumo: O atual sistema de plásticos exige uma mudança fundamental em que a investigação e a