O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 2020

77

Nestes termos, propõe-se uma intervenção legislativa ex novo – na exata medida em que não visa traduzir-

se na alteração de um corpo normativo vigente –. orientada para a conceção e aplicação de um plano de

emergência, de abrangência nacional, assente em três ideias fundamentais: a) o reforço da rede nacional de

centros de recolha oficial de animais; b) o seu carácter excecional, que se traduz numa ideia de execução

imediata, mas também na adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha,

esterilização e vacinação; c) a articulação com instituições zoófilas e associações de defesa dos animais para

a prossecução dos objetivos em apreço.

Para tanto, assinala-se ainda a criação de uma linha de financiamento, suportada por verbas inscritas no

Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, acrescidas às já disponibilizadas ao

abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta esta matéria.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa legislativa versa sobre um plano de emergência para a criação e modernização da

rede de centros de recolha oficial de animais, realidade jurídica disciplinada através da Lei n.º 27/2016, de 23

de agosto.

Determina este normativo, concretamente no seu artigo 2.º, que cabe ao Estado, isto é, ao Governo, aos

organismos da administração central e às autarquias locais, a dinamização de campanhas de sensibilização

os cidadãos para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono, de promover a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais.

Estabelece, ainda, quais os requisitos legais que devem ser observados na cedência, abate ou occisão e

eutanásia nos centros de recolha oficial de animais e institui que o abate ou occisão são proibidos enquanto

métodos de controlo de sobrepopulação ou sobrelotação nos centros de recolha oficial de animais e no que

concerne à eutanásia só pode ser realizada em situações de comprovada de doença incurável e qual esta se

demonstre ser a única e indispensável via para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal (artigo

3.º) e na vacinação e esterilização dos animais errantes por razões de saúde pública (artigo 4.º).

Tendo o artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelecido o prazo de 90 dias para a sua

regulamentação veio a Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º

104/2017, de 7 de abril, recomendar ao Governo para que procedesse, com carácter de urgência, à sua

regulamentação e no prazo de ano após a regulamentação apresentasse à Assembleia da República um

relatório de avaliação de impacto de aplicação do referido diploma legal.

Dando cumprimento à recomendação veiculada pela Assembleia da República, veio o Governo, através da

Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, proceder à regulamentação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Este

normativo legal fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das

populações errantes de animais de companhia e os seus centros de recolha.

O legislador tem desenvolvido um conjunto de normas legais tendentes à proteção dos animais e do seu

bem-estar.

Nestes termos:

 A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, dispositivo legal que reconhece, positivamente, aos animais um

estatuto jurídico e altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro, em

várias normas – artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º e adita, ainda, outras normas como os

artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, de modo a aglutinar o estatuto jurídico dos

animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, o Código de Processo de

Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, especificamente, o seu artigo 736.º e, por último, o

Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em diversas disposições,

203.º a 207.º, 209.º a 213.º,227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º;

 No articulado da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto, são instituídas as medidas gerais de proteção dos animais e preceituada a

exigência de qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de animais, que guarde animais

mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais seja portadora de autorizações, uma emitida pelo

respetivo município e outra pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a proibição de utilização de animais