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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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feridos nos circuitos comerciais e na sua entrada em território nacional.

A Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, além de proceder à primeira alteração na Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, vem também modificar o artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que proíbe como

contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, procede à segunda alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

alargando os direitos das associações zoófilas, altera o Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, aditando o Título VI – Dos crimes contra animais de companhia – artigos 387.º a

389.º, nesta última norma encontra-se inserta a noção legal de animal de companhia e sancionados os

comportamentos tendentes a infligir ao animal dor, sofrimento, quaisquer outros maus tratos físicos ou ao seu

abandono;

 O Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, normativo legal que procede à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em

Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada para ratificação pelo

Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, com início de vigência na ordem jurídica interna a partir de 1 de janeiro de

1994, conforme Aviso n.º 207/93 emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral dos

Negócios Político-Económicos;

 A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, procede ao aditamento do artigo 388.º-A no Código Penal, o qual

estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

No que concerne à matéria do abate e occisão, importa referir o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto,

com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 42/2019, que assegura a execução e

garante o cumprimento, no direito interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do

Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de

alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de

despovoamento e operações complementares.

De acordo com o determinado no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os centros de

recolha oficial de animais disponham de um período transitório de dois anos, a contar da data de entrada em

vigor do diploma legal, cujo período de vacatio legis, como dispõe o seu artigo 7.º, foi de 30 dias ou seja, o

normativo legal entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2016.

Significa, assim, que a proibição do abate ou occisão de animais, estabelecida no n.º 4 do artigo 3.º da

mesma lei e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, por motivos de sobrepopulação, de

sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, salvo por

razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos animais, entrou em vigor a partir do

dia 23 de setembro de 2018.

A Assembleia da República, no âmbito das suas competências fiscalizadoras, solicitou pela Resolução da

Assembleia da República n.º 238/2018 a apresentação de um relatório sobre o impacto da aplicação da Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto, com a finalidade de avaliar a execução das medidas ínsitas nessa lei como o

alojamento de animais errantes, especificamente, através da implementação por cada municípios de Centros

de Recolha Oficial (CRO) de Animais de Companhia e a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população, privilegiando a esterilização.

No teor do mesmo documento, recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias para o

cumprimento dos prazos e dos objetivos determinados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e, na criação de

um programa nacional de esterilização de animais errantes, bem como um programa de captura, esterilização

e devolução para gatos, acompanhado dos respetivos meios, em articulação com as autarquias e as

associações de proteção de animais.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) – cuja missão, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, consiste na «definição, execução e avaliação das políticas de

segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo

investida nas funções de autoridade sanitária veterinária» – é o serviço competente para apreciar o impacto de

aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, bem como para a

divulgação de campanhas de esclarecimento e de sensibilização aos cidadãos em matérias como a

esterilização, de listas de alojamentos ou de recomendações para os detentores de animais sobre vacinação