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4 DE MARÇO DE 2020

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população», resultou dos Projetos de Lei n.º 65/XIII2, do PCP, e n.º 976/XIII

3, de iniciativa de cidadãos.

A Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 104/2017, que «Recomenda ao Governo a

regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como

forma de controlo da população» resulta do Projeto de Resolução n.º 789/XIII, do PCP4.

O Projeto de Lei n.º 1006/XIII – Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de

recolha oficial de animais, do PCP, rejeitado em 19-10-2018.

O Projeto de Lei n.º 999/XII – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de animais de

companhia, do PAN, que caducou a 24-10-2018.

O Projeto de Resolução n.º 1618/XIII – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a

criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das Associações

Zoófilas, do PEV, rejeitado a 26-10-2018.

Na presente Legislatura deram entrada na Assembleia da República, para além da presente, as seguintes

iniciativas:

Projeto de Resolução n.º 51/XIV/1.ª (PEV): — Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das

associações zoófilas.

Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª (PEV): — Sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,

relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.

Projeto de Resolução n.º 224/XIV/1.ª (BE): — Monitorização e avaliação do programa de apoio à

esterilização de animais errantes e de companhia e da implementação da rede de centros de recolha oficiais.

Projeto de Resolução n.º 247/XIV/1.ª (PAN): — Pela criação de um Grupo de Trabalho que promova o

acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da Estratégia Nacional para os Animais

Errantes.

O restante enquadramento parlamentar é remetido para a Nota Técnica que é parte integrante do presente

parecer.

4. Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;

2 – O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) cria um plano de emergência com vista a reforçar a rede de

CRO (centros de recolha oficial) e a capacidade instalada dos CRO existentes, com caracter excecional para o

cumprimento da legislação referente à «Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial

de animais»;

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e

votação em plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2020.

O Deputado relator, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

2Projeto de Lei n.º 65/XIII – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização

dos serviços municipais de veterinária. 3Projeto de Lei n.º 976/XII – Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma politica de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia. 4 PJR n.º 789/XII – Regulamentação e Relatório de Avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de

uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.