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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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fevereiro de 2020, tendo baixado, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Agricultura e Mar.

A iniciativa em análise cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Objeto

O Projeto de Lei n.º 191/XIV/1.ª procede à criação de uma lei com «carácter excecional» que estabeleça

um Plano de Emergência, tendo em vista o disposto na Lei n.º 27/2016, de 23/081, relativo ao «abate ou

occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação,

de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por

razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.»

O Plano de Emergência, previsto no artigo 2.º do projeto de lei em análise, deverá ser criado pelo Governo

em colaboração com as autarquias e outras entidades públicas e privadas responsáveis pela proteção, bem-

estar e sanidade animal, com vista a: «a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha

oficial de animais de companhia e o controlo de animais errantes; b) A adoção de medidas excecionais de

controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais, com vista à salvaguarda da saúde

pública; c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e

vacinação de animais errantes.»

O PCP defende, ao abrigo deste Plano, que o Governo estabeleça protocolos com instituições zoófilas e

outras associações de defesa dos animais (artigo 3.º), no sentido de cumprir o disposto no projeto de lei. No

mesmo sentido, prevê no artigo 4.º a abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas

no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), acrescidas às já prevista

na portaria que regula a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia,

fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o

controlo de animais errantes (Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril).

O artigo 5.º do projeto de lei (execução) prevê que o Governo disponibilize os instrumentos e adote

medidas necessárias, designadamente administrativas e regulamentares para a execução da iniciativa

proposta e promover a adoção de animais.

De acordo com a Nota Técnica que é parte integrante do presente parecer a entrada em vigor no dia

seguinte à sua publicação (artigo 6.º) e a linha excecional de financiamento (artigo 4.º) parece infringir a «lei-

travão», «que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo».

A motivação do PCP prende-se com a sobrelotação dos centros de recolha nos municípios, a falta de

capacidade de acolhimento para animais errantes e consequentemente o seu aumento nas ruas, gerando

insegurança nas pessoas e problemas de saúde pública.

O PCP sustenta a sua preocupação com o bem-estar animal e com a necessidade de se cumprir o que

determina a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, quanto à proibição do abate ou occisão de animais em centros

de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a

normal detenção pelo seu detentor. Contudo, perante o problema da sobrelotação dos canis e gatis, o PCP

defende o reforço da rede de CRO e a capacidade instalada dos CRO já existentes, apresentando o diploma

em análise.

3. Antecedentes

Na Legislatura passada foram apresentadas várias iniciativas de conteúdo idêntico, que se mencionam:

A Lei n.º 27/2016, 23 de agosto, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da

1 Lei n.º 27/2016, de 23/08, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a

proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população».