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4 DE MARÇO DE 2020

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 Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o

cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos.

 Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração

legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.

 Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam

implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.

 Petição n.º 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de

medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto, eventualmente, quanto ao limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão»,

que pode ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, no artigo 4.º, é proposta uma

linha excecional de financiamento, aberta pelo Governo e, de acordo com o artigo 6.º (Entrada em vigor) a

iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, em sede de apreciação na

especialidade, a redação deste artigo poderá ser alterada, de modo a que a norma com efeitos orçamentais

apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitido a 3 de fevereiro e

anunciado a 4, em sessão plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Plano de emergência para a criação e modernização da rede de

centros de recolha oficial de animais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.