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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação,

esta pareça implicar encargos, nomeadamente conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas

preconizadas, nos termos do artigo 7.º.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª (PAN) é composto por nove artigos,

sendo que o artigo 1.º traça o objeto da iniciativa: promover a redução de resíduos de embalagens e o

aumento da taxa de reciclagem. No artigo 2.º surgem as definições, entendendo os proponentes concretizar os

conceitos de «embalagem», «embalagem de venda ou embalagem primária», «embalagem grupada ou

embalagem secundária», «embalagem de transporte ou embalagem terciária» e «especificações técnicas do

SIGRE». O artigo 3.º apresenta os princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias,

secundárias e terciárias, determinando que as embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design

ecológico, dando prioridade à utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o

mínimo de recursos exigível para garantir a qualidade e segurança do produto embalado [número 1], nos

temos a definir por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e da

Economia [número 2]. O artigo 4.º estabelece que, até ao final de 2021, o Governo, revê as especificações

técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objetivo um acréscimo de,

pelo menos, 50% das embalagens aceites para fins de reciclagem. Nos termos do artigo 5.º, a definição do

regime contraordenacional, que pressupõe o incumprimento por parte do produtor, embalador, vendedor ou

importador, caberá ao Governo, em caso de aprovação da iniciativa. No artigo 6.º, os autores propõem que a

fiscalização caiba à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades policiais, de

acordo com a sua competência territorial, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma. O artigo

7.º estabelece o prazo de 120 dia, a contar da data de publicação, para o Governo regulamentar, passando a

competir-lhe apresentar anualmente à Assembleia da República relatório sobre os dados relativos às

quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território

nacional [artigo 8.º]. Em caso de aprovação, determina o artigo 9.º que a presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Os autores do Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª defendem a promoção do ecodesign das embalagens

primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias, bem como a revisão das

especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva, de forma a aumentar o

quantitativo de materiais passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos

de embalagens (SIGRE).

Na Exposição de Motivos, referem a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, que estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou

reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos e diminuindo os impactos

gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. Os proponentes sublinham que

as metas definidas para 2020 e vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020)

passam por reduzir 10% da produção de resíduos, face a 2012; conseguir uma deposição máxima de resíduos

biodegradáveis em aterro de 35% e um nível de reciclagem mínimo de 50%.

O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza faz também menção à Diretiva (UE) 2018/852

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a

embalagens e resíduos de embalagens, a traspor para o ordenamento jurídicos dos Estados-Membros da

União Europeia até 5 de julho de 2020. Esta Diretiva define «metas ainda mais exigentes», prevendo medidas

para «prevenir a produção de resíduos de embalagens» e «promover a reutilização, a reciclagem e as outras

formas de valorização dos resíduos de embalagens em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a

transição para uma economia circular».

Assim, perspetivando o cumprimento das metas traçadas para 2020, 2025 e, também, para 2030, os

países da União Europeia «devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de

regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos», sem comprometer a

segurança alimentar, e limitar o peso e o volume das embalagens, reduzir a presença de substâncias ou

matérias perigosas no material das embalagens e em qualquer dos seus componentes e projetar embalagens