O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 2020

87

reutilizáveis ou valorizáveis.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de

Lei n.º 208/XIV/1.ª que tem em vista promover a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de

reciclagem.

3. Enquadramento jurídico

No ordenamento jurídico português, a defesa da natureza e do ambiente é uma das tarefas fundamentais

do Estado1. A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos o «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender2», incumbindo designadamente ao

Estado prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; promover a

integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e

o respeito pelos valores do ambiente3.

As bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, pressupõem a efetivação

dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada

do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos4.

Nos termos deste diploma, a atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente,

aos princípios do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade intra e intergeracional, da prevenção e da

precaução, do poluidor-pagador, do utilizador-pagador, da responsabilidade e da recuperação (artigo 3.º

«Princípios materiais de ambiente») e, ainda, aos princípios da transversalidade e da integração, da

cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, da informação e da

participação (artigo 4.º «Princípios das políticas públicas ambientais»).

Importa também referir o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o Regime Geral da

Gestão de Resíduos (RGGR); a Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro, que unifica o regime da gestão de

fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as

Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU; a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que trata a

disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos

pontos de venda de pão, frutas e legumes e a Lei n.º 69/2018,de 26 de dezembro, relativa ao sistema de

incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos

Fluxos Específicos de Resíduos).

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

que sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª encontram-se pendentes o Projeto

de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais, o Projeto de Lei

n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens e o Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o

número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 11 de dezembro).

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A nota técnica refere que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento da Assembleia da República

(«discussão pública»), poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações representativas do

1Vide artigo 9.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.

2 N.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.

3Alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.

4Artigo 2.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, («Objetivos da política de ambiente»).