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4 DE MARÇO DE 2020

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dos voluntários. Fornece, ainda, uma checklist para ajuda do planeamento de um abrigo para animais.

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PROJETO DE LEI N.º 208/XIV/1.ª

(PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE

RECICLAGEM)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, que visa promover a redução de resíduos de embalagens e o aumento da

taxa de reciclagem, foi apresentado pelos quatro deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), no dia 14 de fevereiro de 2020, tendo sido admitido no dia 18 do mesmo mês e

baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.

O projeto de lei em análise no presente parecer foi subscrito e apresentado à Assembleia da República nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre também o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, a nota técnica refere que, em

caso de aprovação, o título pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, sugerindo a eliminação do verbo inicial, em conformidade com o recomendado pelas regras

de legística formal.

Segundo o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, em caso de aprovação, esta

iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao impacto orçamental, a Nota Técnica refere não ser possível determinar ou quantificar