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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de janeiro de 2020. Foi admitido a 14 de janeiro, data em

que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reduz o número e o volume de embalagens em produtos

comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final. De igual modo, respeita as regras de legística formal,

segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de

ordem de alteração».

Quanto ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estabelece que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», verifica-se

que no artigo 2.º do projeto de lei são identificados os diplomas que alteraram o Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 11 de dezembro, nomeadamente as Leis n.os

69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «180 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 152-A/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo artigo 3.º do projeto de lei,

prevê a obrigação de regulamentação do regime das contraordenações enumeradas no artigo 25.º-A, cujo

aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, é proposto pelo artigo 2.º da presente

iniciativa.