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4 DE MARÇO DE 2020

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Data de admissão: 14 de janeiro de 2020.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Patrícia Pires (DAPLEN); Rosalina Espinheira (BIB); Elodie Rocha (CAE); Leonor Calvão Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 7 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa determinar a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e

o volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas.

Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por quatro artigos,

procura eliminar problemas decorrentes da sobre embalagem, de sobre dimensionamento nas embalagens

primárias, bem como da composição de embalagens com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da

separação de resíduos e o potencial de reciclagem. Considera as embalagens secundárias, por natureza,

supérfluas e, como tal, veda a sua utilização. Por último, restringe a utilização de embalagens para transporte

do produto, nomeadamente entre o produtor e o comercializador, apenas permitindo a sua utilização quando

sejam essenciais para evitar danos e, nesses casos, impondo que seja material permanente e reutilizável ou

material reciclável. O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a

entrada em vigor 180 dias após a publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada

Constituição do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de

o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao

Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP].

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto «direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…)

de ações ambientalmente nocivas», sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra,

Coimbra Editora, 2010, p. 682.