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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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FRANÇA

Em França, as disposições relativas à regulamentação do arrendamento comercial encontram-se previstas

no Code du Commerce, artigos L145-4 , L145-8 à L145-12, L145-14 à L145-30, R145-38 e L622-13 à L622-16

e ainda no Code Civil, artigo 1742.

O arrendamento comercial é, nos termos da lei, definido como o contrato pelo qual uma pessoa arrenda as

instalações a um comerciante, industrial ou artesão, para que o comerciante possa exercer uma atividade

comercial. Esse estatuto especial dá acesso a certos direitos, tais como o direito de renovar o contrato ou a

indemnização em caso de despejo (artigo L145-14).

De forma geral, os arrendamentos comerciais devem cumprir o seguinte:

 A celebração de um arrendamento comercial só é possível se as instalações estiverem atribuídas

administrativamente ao exercício de uma atividade comercial ou artesanal;

 O contrato de arrendamento comercial não está sujeito a nenhuma forma específica, mas deve ser

registado por escrito;

 Um estado dos riscos naturais e tecnológicos deve ser anexado ao contrato de arrendamento;

 A distribuição de encargos, impostos, taxas e encargos entre o inquilino e o proprietário deve ser

incluída no contrato de arrendamento;

 O contrato de arrendamento é celebrado por um período mínimo de 9 anos, a menos que seja um

arrendamento sazonal, não podendo ser celebrado por um período indefinido;

 O valor da renda inicial não é regulamentado e é livremente determinado pelas partes do contrato;

 No caso de um espaço vago, uma cláusula do contrato de arrendamento comercial pode prever o

pagamento de uma taxa de entrada, chamada «door-to-door», ao proprietário;

 O arrendamento pode prever o pagamento pelo inquilino de um montante, livremente determinado pelas

partes, para garantir ao proprietário o cumprimento dos termos do contrato.

O websiteService Públic francês fornece mais informação sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP reconheceu, no seu parecer, que a reforma operada pela NRAU, em 2012, teve consequências

nefastas para o arrendamento não habitacional, especialmente ao nível das economias locais, tendo

«implicado o fecho de estabelecimentos comerciais emblemáticos radicados há décadas nos centros das

cidades», o que, por sua vez, impõe um escrutínio constante das dinâmicas de mercado deste tipo de

arrendamento que permita um levantamento dos principais problemas a solucionar.

Não obstante as preocupações expressas, é entendimento da ANMP que devem ser tidas em consideração

as últimas alterações legislativas introduzidas ao regime da NRAU (2012), nomeadamente pela Lei n.º

12/2019, de 12 de fevereiro, a qual proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração

ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ainda pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que introduz

medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a

segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial

fragilidade.

Aconselha a ANMP que se conceda, quanto às alterações legislativas supramencionadas, um período de

maturação, necessário à devida avaliação dos efeitos que eventualmente se venham a produzir quanto à

matéria do arrendamento não habitacional, para que então se possa «refletir sobre os melhoramentos que o