O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

60

PROJETO DE LEI N.º 179/XIV/1.ª

[REDUZ O NÚMERO E O VOLUME DE EMBALAGENS EM PRODUTOS COMERCIAIS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O BE apresentou à Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2020, o Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª,

«Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

152-D/2017, de 11 de dezembro)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 14 de janeiro de

2020, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para

emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto a determinação da implementação de um conjunto de medidas

para reduzir o número e o volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas.

O BE defende, por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a necessidade de procurar

eliminar os problemas decorrentes da sobre embalagem, de sobre dimensionamento nas embalagens

primárias, e da composição de embalagens com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da separação de

resíduos e o potencial de reciclagem, caraterizando ainda as embalagens secundárias como supérfluas e, por

isso, procura impedir a sua utilização.

A iniciativa apresentada restringe também a utilização de embalagens para transporte do produto,

nomeadamente entre o produtor e o comercializador, apenas permitindo a sua utilização quando sejam

essenciais para evitar danos e, nesses casos, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material

reciclável.

Para o BE, que afirma que a «sustentabilidade do planeta e a preservação de recursos deve ser uma

prioridade da sociedade», «a utilização massiva de embalagens em produtos de venda ao público é um

problema a que devemos dar resposta.» – cfr. Exposição de motivos.

Entende ainda o proponente que, «a colocação de taxas extra às embalagens supérfluas seria

parcialmente ineficaz e constituiria um princípio errado», pelo que «urge resolver o problema da poluição, da

produção desnecessária que usa recursos e aumenta os resíduos», o que «não se faz conferindo privilégios

de poluição a quem o pode pagar, mas sim definindo regras claras de convivência social, económica e