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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;

iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,

comerciais, profissionais ou sociais relevantes.

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:

i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados.

c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação

de negócio ou da realização de uma transação ocasional;

e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de

uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;

f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades

ilícitas, incluindo a seguinte:

i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou

por outras entidades comunicantes;

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;

iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.

g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou

outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.

2 – As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à

verificação dos dados previstos no número anterior.

3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 59.º

Responsáveis pelo tratamento

1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de

proteção de dados.

2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados,

incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de

tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem

ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos

de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.