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7 DE MARÇO DE 2020

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incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em

matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),

asseguram que os respondentes:

i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do

dever de identificação e diligência.

2 – O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem

todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção

de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 – Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em

função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 – Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes

de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de

outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em

permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em

termos que permitem aferir:

a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços

contratualizados no âmbito da relação de correspondência;

b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo

43.º.

5 – Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos

caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades

financeiras que atuem como correspondentes:

a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;

b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas

previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência,

adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação

das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência,

sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas

autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 71.º

Medidas reforçadas a cargo do respondente

1 – No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as