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7 DE MARÇO DE 2020

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trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.

2 – O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de

darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as

operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a

extensão daqueles procedimentos.

3 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem

dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado

e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas

à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de

pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4 – Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação

de cláusula proibitiva de endosso.

5 – Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos,

pelo menos num dos seguintes momentos:

a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;

b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;

c) No momento da entrega do prémio.

6 – O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,

relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 – Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação

específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere

à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 – As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente

aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante

igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou

de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de

pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5000.

4 – A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a €